STJAgRg no RHC 247.460
Prisão preventiva: lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito de Família
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito do art. 129, § 13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 7º, I e II, da Lei n. 11.340/2006).
2. Alegações de violação à presunção de inocência, ausência de contemporaneidade dos elementos que embasam o periculum libertatis, distorção do modus operandi e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão, saber se: (i) o decreto de prisão preventiva observou o art. 312 do CPP; (ii) a existência de ação penal em curso por crime violento, aliada às circunstâncias do caso, pode evidenciar risco de reiteração delitiva e justificar a garantia da ordem pública; (iii) a manifestação de desinteresse da vítima na imposição de medidas protetivas e na manutenção da custódia afasta a necessidade da prisão preventiva em contexto de violência doméstica; e (iv) medidas cautelares diversas da prisão, do art. 319 do CPP, seriam adequadas e suficientes ao caso.
III. Razões de decidir
4. O periculum libertatis foi evidenciado por elementos concretos: agressão praticada em ambiente público, após deslocamento do agente até o local da vítima, revelando comportamento violento não inibido pela exposição social e necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida e a ordem pública.
5. A existência de ação penal em andamento por crime de elevada violência constitui elemento idôneo para demonstrar risco de reiteração delitiva e justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
6. Ato infracional remoto não é, por si só, apto a demonstrar periculosidade contemporânea; contudo, subsistem fundamentos autônomos suficientes para a manutenção da prisão preventiva.
7. Estão preenchidos os requisitos objetivos do art. 312, § 3º, IV e do art. 313, I e III, do CPP: fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso; pena máxima superior a quatro anos e prática supostamente inserida em violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Residência fixa e ocupação lícita não neutralizam o risco concreto à ordem pública; as medidas do art. 319 do CPP revelam-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, II, do CPP.
9. A manifestação de desinteresse da vítima não vincula o juízo nem afasta a necessidade da prisão preventiva, cujo escopo também é prevenir a reiteração delitiva e garantir a ordem pública em contexto de violência doméstica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.