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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000380-76.2020.5.11.0006

Pretensão de concessão do benefício da justiça gratuita a empresa em recuperação judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. Por meio da decisão monocrática não foi conhecido o recurso de revista e julgado prejudicado o exame da transcendência da matéria. Em relação ao tema “PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” foi aplicado o artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Em relação ao tema “PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL” foi aplicado o artigo 896, §1º-A, III, da CLT. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a afirmar que teria preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT (não aplicado na decisão monocrática) e renova as alegações de mérito, deixando de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo com aplicação de multa de 2% nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 26 de agosto de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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