TSTAg-AIRR 0000906-39.2024.5.06.0104
Base de cálculo: supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Base de cálculo
- Supressão do serviço suplementar prestado com habitualidade
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. SUPRESSÃO DO SERVIÇO SUPLEMENTAR PRESTADO COM HABITUALIDADE. SÚMULA Nº 291 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que, para o cálculo do valor da indenização de que trata a Súmula nº 291 do TST, deve ser considerado todo o período do contrato de trabalho em que houver sido prestado serviço suplementar com habitualidade, e não apenas o lapso temporal não alcançado pela prescrição, desde de que, em se tratando de contrato de trabalho em vigor, seja observado o prazo quinquenal para o ajuizamento da reclamação trabalhista. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator