STJREsp 1.878.804
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Créditos oriundos do fundo de investimentos do nordeste
- Finor
- Alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Inexistente
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS ORIUNDOS DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO NORDESTE - FINOR. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a Fazenda Nacional possui legitimidade ativa para cobrança, por meio de execução fiscal, de dívida ativa não tributária, advinda de incentivo fiscal oriundo do Fundo de Investimentos do Nordeste - FINOR.
3. Diante do conhecimento e provimento do recurso especial da Fazenda Nacional, fica prejudicada a análise do apelo nobre interposto por Antonio Macedo Santana - Espólio e respectivo aditamento, que apresentavam pleito pela majoração dos honorários advocatícios fixados pela Corte a quo. 4. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido e provido. Prejudicado o recurso especial de Antonio Macedo Santana - Espólio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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