STJAgInt no AREsp 2.894.033
Repetição de indébito: iCMS
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Repetição de indébito
- ICMS
- Recolhimento por substituição tributária
- Base de cálculo presumida maior que a efetivamente ocorrida
- Acórdão recorrido pela procedência do pedido autoral
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS. RECOLHIMENTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA MAIOR QUE A EFETIVAMENTE OCORRIDA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. REVISÃO. EXAME DE LEI ESTADUAL. ARTIDO DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido decidiu haver interesse da parte autora de pedir a restituição do ICMS pago a maior, a qual, inclusive, está disciplinada na legislação estadual.
3. No contexto, no que se refere à forma de restituição do imposto, as Súmulas 211 do STJ e 280 e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso especial, pois o art. 10, § 1º da Lei Complementar n. 87/1996 e o art. 170 do CTN não estão prequestionados e eventual alteração do acórdão recorrido dependeria da interpretação da legislação estadual.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.