STJREsp 2.188.642
Negativa de prestação jurisdicional: recuperação judicial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Recuperação judicial
- Crédito concursal ilíquido não habilitado
- Atualização limitada à data do primeiro pedido
- Habilitação tardia
- Encerramento da primeira recuperação e segundo pedido
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL ILÍQUIDO NÃO HABILITADO. TEMA 1.051/STJ. ATUALIZAÇÃO LIMITADA À DATA DO PRIMEIRO PEDIDO. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. HABILITAÇÃO TARDIA. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA RECUPERAÇÃO E SEGUNDO PEDIDO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento, não se configurando negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes.
2. Créditos decorrentes de fatos geradores anteriores ao pedido de recuperação judicial submetem-se aos seus efeitos, ainda que ilíquidos ou não habilitados, incidindo a limitação da atualização à data do primeiro pedido, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 (Tema 1.051/STJ). Precedente.
3. O encerramento da primeira recuperação judicial, a existência de segundo pedido e a opção pela habilitação tardia não afastam a sujeição do crédito ao plano originário nem alteram o termo final da atualização. Precedente.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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