Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 21718-85.2017.5.04.0013

Nulidade: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INTEGRAÇÃO NAS PARCELAS ANUÊNIOS, ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE E GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Constata-se que o Tribunal Regional indeferiu as diferenças de auxílio farmácia sob o fundamento de que "(...) a "gratificação de farmácia" tem como base de cálculo as parcelas discriminadas em norma coletiva, dentre as quais não está incluído o bônus alimentação". II. Do exame da questão jurídica apresentada e diante das alegações postas no recurso, não se extrai a plausibilidade da existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência do tema em apreço. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. REFLEXOS. GRATIFICAÇÃO DE FARMÁCIA. ANUÊNIOS. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. NÃO COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO . I. O Tribunal Regional reconheceu a natureza salarial da parcela bônus-alimentação e condenou a reclamada ao pagamento dos valores decorrentes dos reflexos da verba na base de cálculo das seguintes parcelas, em prestações vencidas e vincendas: abono salarial, gratificação de férias, horas extras (diurnas, noturnas e trabalhadas nos repousos semanais remunerados e nos feriados) e suas integrações em repousos semanais remunerados e feriados, com a integração de tais diferenças em férias com 1/3 e 13º salários. Concluiu indevidos os reflexos do bônus alimentação nas parcelas anuênios, produtividade e gratificação de farmácia, ao fundamento de que ausente a sua previsão em norma coletiva. Verifica-se que, de acordo com a norma coletiva, o bônus alimentação não intrigar a base de cálculo da "gratificação de farmácia", e que os anuênios e o adicional de produtividade têm como base de cálculo exclusivamente o salário matriz da empregada. Ainda, a indicação genérica de ofensa ao artigo 457 da CLT (o qual contempla caput , e parágrafos), não atende ao disposto na Súmula nº 221 do TST. II. Dessa forma, à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista que se visa alçar à admissão não oferecem transcendência, quer seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, OJ ou precedente de observância obrigatória ; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Salário In Natura; Ajuda / Tíquete Alimentação; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.