TSTAg-EDCiv-AIRR 1562-30.2010.5.01.0070
Execução: executada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Executada
- Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios
- Liquidação / Cumprimento / Execução
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. A parte alega que o acórdão é genérico e não fundamenta devidamente a sua decisão. O TRT entendeu que a sentença de embargos à execução tem natureza interlocutória irrecorrível de imediato, visto que determinou o início da liquidação porque a declaração de inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do C. TST, nos autos da ADPF nº 323, não atinge o título executivo deste presente feito ", nos seguintes termos: Nestes autos, verifica-se que a parte se encontra, na realidade, inconformada com o não conhecimento de seu recurso, ante a interlocutoriedade da decisão agravada, com a intenção de imprimir efeito modificativo ao julgado através de via imprópria. Esta Relatora examinou toda a matéria trazida à apreciação e fundamentou a sua conclusão com base nos elementos fáticos e jurídicos para a solução da lide, configurando-se efetiva prestação jurisdicional, nos moldes dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489, II, do CPC, não obstante a decisão seja contrária aos seus interesses. O TRT fundamentou devidamente a decisão de que o agravo de petição não pode ser conhecido diante da natureza interlocutória da sentença de embargos à execução, irrecorrível de imediatonos termos do artigo 893, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Agravo a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT PORQUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. Delimitação do acórdão do TRT (trecho transcrito no recurso de revista): foi determinado pelo Juiz da Vara o início da liquidação porque o título executivo em análise determina o pagamento dos quinquênios já adquiridos, nada se relacionando com a Súmula nº 277 do TST. O TRT não conheceu do agravo de petição porque a parte insurgiu-se contra decisão interlocutória irrecorrível de imediato, nos seguintes termos: Somente decisões definitivas ou terminativas podem ser impugnadas por meio de agravo de petição. Se, contudo, a decisão interlocutória for terminativa do feito, em caráter excepcional, poderá ser impugnada via agravo de petição. No caso dos autos, porém, é flagrante que a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau tem caráter interlocutório, e não põe fim à execução . Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto à "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e II - não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo quanto à matéria "RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO PELO TRT PORQUE INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IRRECORRÍVEL DE IMEDIATO".
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Negativa de Prestação Jurisdicional