STJAgRg no REsp 2.266.444
Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em tese firmada sob os Temas Repetitivos nº 1.241 e nº 1.154.
II. QUESTÃO E M DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.
5. A insurgência limita-se a reiterar a tese de que a quantidade e a natureza da droga não bastam isoladamente para afastar o redutor, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada quanto à exceção consolidada no Tema nº 1.241.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos aplicados impõe a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.