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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.266.444

Tráfico de drogas: princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com base em tese firmada sob os Temas Repetitivos nº 1.241 e nº 1.154.

II. QUESTÃO E M DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ.

5. A insurgência limita-se a reiterar a tese de que a quantidade e a natureza da droga não bastam isoladamente para afastar o redutor, sem enfrentar o fundamento específico da decisão agravada quanto à exceção consolidada no Tema nº 1.241.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos aplicados impõe a incidência da Súmula 182/STJ, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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