STJREsp 2.209.806
Seguro de vida coletivo: sub-rogação
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Sub-rogação
- Prescrição
- Conexão entre ações
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que rejeitou a preliminar de prescrição, reconheceu o direito de sub-rogação da estipulante em contrato de seguro de vida coletivo e afastou a alegação de esgotamento da cobertura securitária.
2. A seguradora foi condenada ao pagamento de R$ 60.000,00, valor da cobertura prevista na apólice, em ação regressiva ajuizada pela estipulante após condenação trabalhista por acidente de trânsito que resultou em invalidez permanente de ex-funcionário.
3. O recurso especial sustenta violação a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, alegando: (i) prescrição da pretensão; (ii) ausência de direito de sub-rogação devido a ato ilícito da estipulante; (iii) esgotamento da cobertura securitária; (iv) necessidade de aplicação da Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros; e (v) conexão entre ações para evitar decisões conflitantes.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o direito de sub-rogação da estipulante é legítimo, considerando a condenação trabalhista decorrente de ato ilícito; (ii) saber se houve prescrição da pretensão com base no prazo previsto no art. 206, § 1º, II, b do Código Civil; e (iii) saber se há conexão entre as ações que envolvem o mesmo sinistro e cobertura securitária, para evitar decisões conflitantes.
III. Razões de decidir
5. O direito de sub-rogação da estipulante foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na existência de contrato de seguro vigente à época do sinistro e na cobertura do risco, sendo inviável o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
6. A prescrição foi afastada com fundamento no princípio da actio nata, considerando como termo inicial a data do pagamento da última parcela da indenização trabalhista, em consonância com a jurisprudência do STJ.
7. A ausência de manifestação do acórdão sobre a conexão entre ações configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022 do CPC. A análise da conexão é relevante para evitar decisões conflitantes e dupla condenação. 8. As alegações sobre esgotamento da cobertura securitária e aplicação da Taxa SELIC não foram objeto de manifestação no acórdão recorrido, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
9. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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