TSTEDCiv-RR 1120-21.2017.5.10.0021
Competência da justiça do trabalho: políticas públicas de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito do Trabalho
- Direitos Humanos
- Competência da justiça do trabalho
- Políticas públicas de enfrentamento ao trabalho escravo contemporâneo
- Omissão não configurada
- Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício
- Jurisdição e Competência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROVIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO AO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VISA A GARANTIA DE APORTE FINANCEIRO PARA OS ÓRGÃOS FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1 – O recurso de revista do Ministério Público do Trabalho foi provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. 2 – A União alega omissão quanto às regras de competência previstas nos arts. 109, I, e art. 114, VII, da Constituição Federal, Tema 698 de Repercussão Geral do STF e também quanto aos fatos supervenientes. 3 – Todavia, verifica-se que a decisão embargada não ostenta nenhum vício. Constou da fundamentação do acórdão embargado que, considerando todo o conjunto normativo envolvendo a temática do trabalho escravo, e ainda a sólida jurisprudência desta Corte pela competência desta Especializada para apreciar ações coletivas que buscam a implementação de políticas públicas, resta patente a competência para apreciar o presente feito, que discute pedidos relativos ao enfrentamento do trabalho escravo contemporâneo. 4 - Por outro lado, a aplicação do tema 698 de Repercussão Geral do STF e a apreciação dos fatos supervenientes invocados pela União como ensejadores da perda do objeto da presente ação estão relacionadas ao mérito da demanda, razão pela qual deverão ser apreciadas pela Vara de Trabalho de origem a fim de não configurar supressão de instância. 5 - A decisão proferida por esta Turma julgadora encontra-se devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Jurisdição e Competência