TSTRR 25657-62.2015.5.24.0021
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo bilateral)
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo bilateral)
- Dano moral
- Majoração valor da indenização
- Indenização por dano material
- Custeio de tratamento médico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL) – DANO MORAL – MAJORAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Em razão de provável ofensa ao artigo 944 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL – CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. O Tribunal Regional excluiu da condenação a indenização por despesas médicas futuras, relativas a tratamento medicamentoso e fisioterápico pelo período estimado de seis meses, ao custo mensal de R$ 937,00, totalizando R$ 5.622,00, nos termos do laudo pericial. Para tanto, consignou que, durante todo o contrato de trabalho e até cerca de cinco meses após a realização da perícia médica, a autora teve à sua disposição o plano de saúde fornecido pela empregadora, acrescentando que, após a cessação do benefício, não houve alegação de impossibilidade ou inadequação de utilização do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive quanto ao fornecimento de medicamentos. Todavia, a condenação ao custeio de despesas médicas futuras encontra amparo no princípio da reparação integral do dano, consagrado no art. 944 do Código Civil, bem como no dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, causa prejuízo a outrem (arts. 186 e 927 do Código Civil). Especificamente quanto às lesões à saúde, o art. 949 do Código Civil assegura à vítima o ressarcimento das despesas do tratamento até o fim da convalescença. Assim, comprovada a necessidade de tratamento para a plena recuperação da trabalhadora, a responsabilidade pelo custeio das despesas correspondentes deve recair sobre o empregador responsável pelo evento danoso, não se eximindo pelo simples fato de ter disponibilizado plano de saúde durante o contrato ou pela possibilidade de atendimento pela rede pública. A existência de cobertura assistencial não afasta o dever de indenização, sob pena de mitigação do princípio da reparação integral e de transferência indevida ao trabalhador — ou ao sistema público — do ônus decorrente do ilícito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DOENÇA OCUPACIONAL (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO BILATERAL) – DANO MORAL – MAJORAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, pois visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque objetiva desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios sobre os quais o juiz deverá considerar, a fim de que possa, com equidade e prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral: a) a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) a razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Na hipótese, segundo o quadro fático delineado no acórdão recorrido, a reclamante, auxiliar de cozinha, é portadora de doença ocupacional (síndrome do túnel do carpo bilateral nos membros superiores), tendo sido constatado o nexo causal e a culpa do empregador em face da negligência na manutenção de ambiente laboral saudável e seguro. Ficou registrado também no acórdão regional que a reclamante foi submetida a tratamento cirúrgico e apresenta redução temporária da capacidade laborativa. Nesse contexto, entendo que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra incompatível com a extensão do dano, a capacidade financeira da reclamada, sua conduta, o nexo de causalidade e o caráter pedagógico da sanção negativa. Ademais, também há de se levar em consideração a média dos valores deferidos em casos semelhantes ao dos autos. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de doença do trabalho (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral), o TST tem fixado patamares significativamente acima do fixado pelo Tribunal a quo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do recurso de revista. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista nos temas: 1. "indenização por dano material - custeio de tratamento médico", por violação do artigo 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou procedente a pretensão de pagamento de despesas futuras, devendo a reclamada custear o tratamento médico da autora, no valor total de R$ 5.622,00 (cinco mil seiscentos e vinte e dois reais); 2. "doença ocupacional (Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral) - dano moral - majoração valor da indenização", por violação do artigo 944 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para aumentar o valor da indenização relativa ao dano moral sofrido pela autora para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Custas pela reclamada no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação majorado em R$ 25.000,00.