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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011197-86.2023.5.15.0006

Acidente de trabalho: responsabilidade civil

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACIDENTE DE TRABALHO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CARACTERIZADA – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EVENTO FORTUITO INTERNO – ATIVIDADE DE RISCO – NEXO DE CAUSALIDADE SUBSISTENTE – DANOS MATERIAIS – QUITAÇÃO EM PARCELA ÚNICA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos tópicos destacados, o Agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. PRELIMINAR – NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO BIENAL TOTAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO – DIES A QUO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo parcialmente conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo e negar provimento ao apelo. Brasília, 25 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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