STJAREsp 2.883.914
Cédula de crédito bancário: cooperativa de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário
- Cooperativa de crédito
- Incidência do CDC
- Reconhecimento pelo tribunal estadual
- Dissídio jurisprudencial prejudicado ante o óbice sumular
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DO CDC. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ART. 79 DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se há prequestionamento do art. 79 da Lei 5.764/1971, em contexto de alegação de ato cooperativo, e se o dissídio jurisprudencial pode ser apreciado.
2. Sem o indispensável prequestionamento da matéria federal, sobretudo quando não opostos embargos de declaração para suscitar o tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF, o que impede o conhecimento do recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial, pela alínea c, também pressupõe o prévio debate da matéria nas instâncias ordinárias; ausente esse requisito, fica prejudicada sua apreciação.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.