TSTAg-RR 1001846-38.2024.5.02.0511
Quitação geral: não homologação pelo tribunal regional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Quitação geral
- Não homologação pelo tribunal regional
- Ausência de atendimento integral às determinações de adequação
- Faculdade do magistrado
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO INTEGRAL ÀS DETERMINAÇÕES DE ADEQUAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. SÚMULA 418 DO TST 1. Os arts. 855-B a 855-E da CLT, inseridos pela Lei 13.467/17, permitem a homologação judicial de transações extrajudiciais acerca das verbas decorrentes da extinção do contrato de trabalho. No entanto, como se depreende do art. 855-D, as normas citadas não criam a obrigação de o juízo homologar todo e qualquer acordo extrajudicial apenas porque há manifestação de vontade das partes nesse sentido, notadamente quando há ofensa ao ordenamento jurídico, conforme se verifica na presente hipótese. 2. Na espécie, o Tribunal Regional manteve a negativa de homologação da avença, por entender que “se revelou acertada a r. sentença que indeferiu o pedido de homologação da transação extrajudicial, assim como de quitação de todo e qualquer direito nos moldes consignados na peça de ingresso”. 3. Com efeito, esta Corte fixou entendimento através da Súmula 418 do TST, in verbis: "A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança". 4. A SbDI-I, do TST, no julgamento do Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, de Relatoria do Exmo. Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, corroborou tal entendimento, asseverando que “mesmo ante a inovação legislativa, entende-se que o julgador não está obrigado a homologar, total ou parcialmente, todos os acordos extrajudiciais firmados entre as partes”. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator