Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000336-85.2023.5.20.0011

Não configuração: adicional de periculosidade

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Adicional de periculosidade
  • Trabalho em minas de subsolo
  • Risco de explosão
  • Gás inflamável
  • Limites da Súmula 126/TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. RISCO DE EXPLOSÃO. GÁS INFLAMÁVEL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. O Tribunal Regional após detida análise e valoração do conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente a prova pericial, manteve a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, por assentar que o Reclamante desempenhava suas atividades laborais exposto a risco de vida em virtude do perigo de explosão decorrente da presença de explosivos e gases inflamáveis no ambiente de trabalho. A esse respeito, a Corte de origem registrou que "O Perito Auxiliar do Juízo, ao realizar diligência no local de trabalho (inspeção e entrevista/ anamnésia), concluiu: O Reclamante quando exerceu a função de OPERADOR DE GEOMECÂNICA II: PerÍodo (01/06/2016 a 17/08/2020) esteve submetido a atividades periculosas por exposição a explosivos conforme os ditames contidos na NR 16 Anexo 1". Conforme consignado na decisão agravada, a matéria objeto do apelo foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST . Esta Corte, no exame da matéria impugnada em recurso, deve ficar adstrita aos substratos contidos no acórdão regional, não podendo proceder a enquadramento jurídico diverso da matéria quando os registros fáticos são insuficientes para alteração do julgado. Essa situação ocorre inclusive quando os dados são exíguos, necessitando de outras informações para formação de convicção em sentido diferente da tese adotada pela Corte Regional. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.