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Jurisprudências

STJAREsp 3.120.371

Execução fiscal: penhora de bem de família

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL SEM DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME INVIÁVEL. NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO SE CONHECER DO APELO NOBRE.

1. A jurisprudência deste Sodalício admite "a penhora de fração ideal do bem de família, desde que o desmembramento não descaracterize o imóvel. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.214.941/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025).

2. Hipótese em que a Corte de origem constatou a possibilidade de desmembramento do imóvel sem que haja sua descaracterização ou prejuízo à residência da família do Executado. A inversão de tal premissa reclama incursão aprofundada no acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

3. Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, o Recorrente não indicou acórdão paradigma, tampouco realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, o que não se visualiza no caso em tela, pois, em vez de indicar eventuais acórdãos paradigmas, em que aplicada interpretação diversa daquela consignada no aresto de origem, o Recorrente apenas menciona a Súmula n. 486/STJ.

4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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