STJEDcl no REsp 2.184.085
Seguro de vida em grupo: contrato de renovação anual sucessiva
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Direito Bancário
- Direito Securitário
- Seguro de vida em grupo
- Contrato de renovação anual sucessiva
- Correção monetária
- Termo inicial
- Índices de atualização e juros de mora
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE RENOVAÇÃO ANUAL SUCESSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 632/STJ. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. LEI N. 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Em contrato de seguro de vida em grupo com renovações anuais sucessivas e atualização periódica dos capitais segurados, o termo inicial da correção monetária da indenização é a data da última renovação da apólice anterior ao sinistro, não a da contratação originária. Inteligência da Súmula 632/STJ.
2. Omissão configurada quanto aos índices de atualização monetária e juros de mora. Incidência da Lei n. 14.905/2024 e do Tema 1.368/STJ: correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, dela deduzido o índice inflacionário, vedada a cumulação.
3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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