STJAgRg no AREsp 2.567.221
Peculato, prevaricação, sequestro e cárcere privado, falsidade ideológica
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Cadeia de custódia da prova, admissibilidade de fotografias
- Não configuração de nulidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, PREVARICAÇÃO, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA, ADMISSIBILIDADE DE FOTOGRAFIAS. NULIDADE DA PROVA FOTOGRÁFICA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA EM TELEFONES CELULARES, VALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE. MATÉRIA AFETA À VALORAÇÃO PROBATÓRIA A SER APRECIADA AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de nulidade das fotografias como meio de prova, por ausência de perícia nos telefones celulares que as produziram, confunde-se com o mérito da ação penal, por envolver juízo de credibilidade e valoração probatória, e, por isso, não comporta acolhimento na fase processual antecedente ao julgamento de mérito da ação penal.
2. Não é requisito legal para a admissão da fotografia como prova no processo penal que tenha sido previamente periciado o aparelho que a produziu; a suposta edição das imagens ou eventual desconformidade com a realidade fática diz respeito ao valor persuasivo da prova e será apreciada quando da valoração conclusiva do conjunto probatório pelas instâncias ordinárias.
3. A constatação de não terem sido periciados os aparelhos que produziram as fotografias não torna nula ou inadmissível a prova fotográfica, apenas interfere em sua força persuasiva, matéria afeta ao momento da valoração das provas ao final da instrução.
4. No caso concreto, a defesa sustentou violação aos arts. 157, 158-B, 158-C, 159 e 315, § 2º, II, III e IV, do CPP, ao argumento de quebra da cadeia de custódia e de incerteza quanto à edição das fotografias de mercadorias supostamente apropriadas, pleiteando a nulidade das imagens sem a perícia dos celulares; as instâncias ordinárias afastaram a nulidade por entenderem tratar-se de matéria de mérito e de valoração probatória.
5. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas aptas a modificar o entendimento firmado, deve ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.