STFARE 1.520.422 AgR-segundo
Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
- Contribuição previdenciária
- Servidores públicos inativos e pensionistas
- Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo
- Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal
- Ausência de violação à jurisprudência do STF
Ementa
Direito tributário. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contribuição previdenciária. Servidores públicos inativos e pensionistas. Incidência sobre valores que superem o salário-mínimo. Art. 149, § 1º-A, da Constituição Federal, incluído pela EC 103/2019. Déficit atuarial no regime próprio de previdência municipal. Ausência de violação à jurisprudência do STF. Precedente no Tema 933 da repercussão geral (ARE 875.958). Necessidade de reexame de matéria fática para infirmar o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 280/STF. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. O art. 149, § 1º-A, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, autoriza a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões que excedam um salário-mínimo, desde que demonstrado déficit atuarial no regime próprio.
4. O Tribunal de origem não diverge do entendimento desta Corte, tendo em vista que assentou a existência do déficit atuarial a justificar o aumento da base de cálculo da cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da parte recorrente.
5. Divergência quanto à constatação do déficit demandaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF).
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Regimental Não Provido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli e André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.