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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.215.273

Execução fiscal: prescrição intercorrente

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal ajuizada pela União para cobrança de débitos inscritos em Certidões de Dívida Ativa. A sentença declarou prescrição intercorrente e extinguiu a Execução Fiscal. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.

II - Verifica-se que o tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na contagem fática dos marcos de interrupção e suspensão da prescrição intercorrente, assentando que o lapso prescricional não se consumou e que a extinção homologada em sentença decorreu de erro de sistema e equívoco na informação prestada pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.

III - O Colegiado de origem não emitiu juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos artigos 494, inciso I, e 200 do Código de Processo Civil, sob a perspectiva de que a manifestação da credora constituiu ato volitivo irretratável ou de que haveria óbice à desconstituição da sentença extintiva.

IV - Sem que a tese jurídica suscitada no recurso especial tenha sido debatida e decidida na instância ordinária, carece o apelo extremo do necessário prequestionamento, incidindo na hipótese o óbice da Súmula 211 deste Superior Tribunal de Justiça. Caso a parte recorrente entendesse haver omissão relevante no julgamento do tribunal de origem, deveria ter veiculado ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil em seu recurso especial, providência da qual não se desincumbiu.

V - Ademais, desconstituir as premissas fáticas lançadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela inocorrência da prescrição intercorrente e pela existência de erro justificado na informação do sistema de processamento eletrônico da exequente, demandaria incontornável reexame do acervo de fatos e provas constantes dos autos. Tal providência é inviável em recurso especial por óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.

VI - A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso fundado na alínea c do permissivo constitucional, dada a impossibilidade de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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