STJAgRg no AREsp 2.310.778
Interceptação telefônica: conversas via whatsapp
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interceptação telefônica
- Conversas via whatsapp
- Transcrição parcial
- Alegação de prova ilícita e cerceamento de defesa
- Pretensão de reexame de matéria fático-probatória
- Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONVERSAS VIA WHATSAPP. TRANSCRIÇÃO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ
2. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, não basta a mera alegação de que não se busca o reexame de provas, sendo necessário demonstrar que a pretensão recursal envolve exclusivamente questão de direito, a partir da moldura fática já estabelecida no acórdão recorrido.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é necessária a transcrição do conteúdo integral de conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, cabendo à defesa, se assim desejar, o acesso ao restante das gravações, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A alegação de manifestações contraditórias do Ministério Público Federal em casos similares não tem o condão de afastar os óbices processuais ao conhecimento do recurso, considerando que a independência funcional dos membros do Parquet permite manifestações distintas em processos diferentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
"[...] quanto à Súmula 83/STJ, a agravante sequer teceu considerações sobre o enunciado sumular, não se desincumbindo de demonstrar que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicariam ao caso ou de trazer julgados contemporâneos ou supervenientes demonstrando orientação em sentido oposto".