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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.691.854

Execução de título extrajudicial: solidariedade passiva

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTO JÁ ENFRENTADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. Os segundos embargos de declaração devem limitar-se a apontar vícios do acórdão que julgou os primeiros aclaratórios. No caso, o embargante repete, com as mesmas palavras, a alegação já deduzida no recurso anterior, que o acórdão embargado enfrentou ao consignar que a menção ao plano de recuperação judicial não afasta a solidariedade estabelecida no contrato. Não há erro de fato, e a revisão da solidariedade reconhecida na origem depende da interpretação das cláusulas do acordo e do exame do acervo fático-probatório, vedados pelas Súmulas 5 e 7 do STJ, como já assentado por esta Quarta Turma, sobre a mesma cláusula, no julgamento do AgInt no AREsp 1.956.365/SP.

3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre alegada violação a dispositivos da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento. A reiteração de argumento já expressamente afastado revela o intuito protelatório e atrai a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não incidindo a Súmula 98/STJ, que alcança os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento, e não os que renovam tese já rejeitada. Litigância de má-fé não configurada.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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