STFHC 274.460 AgR
Execução penal: saída temporária
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Saída temporária
- Descumprimento das condições impostas
- Falta grave
- Estabelecimento formalmente identificado como hotel
- Ausência de ilegalidade manifesta
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Saída temporária. Descumprimento das condições impostas. Falta grave. Estabelecimento formalmente identificado como hotel. Fundamentos autônomos relativos ao endereço de permanência e à cidade indicada. Arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. Art. 125 da LEP. Ausência de ilegalidade manifesta. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus impetrada contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve o reconhecimento de falta grave por descumprimento das condições da saída temporária.
2. O paciente foi encontrado em hotel, na companhia de prestadora de serviço sexual. O Juízo da execução reconheceu a falta grave, com regressão ao regime fechado, perda de um terço dos dias remidos e perda do direito a novas saídas temporárias. O Tribunal de Justiça de São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça mantiveram a decisão.
II. Questões em discussão
3. Discute-se: (i) se o fato de o estabelecimento ser formalmente identificado como hotel afasta a infração disciplinar; (ii) se o reconhecimento da falta grave viola os princípios da legalidade e da taxatividade; e (iii) se o art. 125 da Lei de Execução Penal limita a consequência jurídica à revogação da saída temporária.
III. Razões de decidir
4. A premissa de que o estabelecimento era formalmente um hotel pode ser admitida sem alteração do resultado. O reconhecimento da falta grave não se apoiou apenas em eventual equiparação entre hotel e casa de prostituição. O acórdão estadual registrou também que o paciente permaneceu em endereço e cidade diversos dos informados, sem comprovar a alegada viagem à cidade de origem, circunstâncias igualmente consideradas pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Esses fundamentos correspondem ao descumprimento das condições previstas nas alíneas “a” e “b” do art. 7º da Portaria Conjunta n. 2/2019 do DEECRIM e tornam desnecessário afirmar que o hotel se equipararia, em abstrato, a casa de prostituição.
6. Não houve violação do art. 45 da Lei de Execução Penal. A Portaria individualizou as condições da autorização judicial, enquanto o enquadramento como falta grave decorreu dos arts. 50, VI, e 39, II e V, da mesma lei, relativos à inobservância dos deveres de obediência e de execução das ordens recebidas.
7. O art. 125 da Lei de Execução Penal disciplina as hipóteses de revogação da saída temporária, mas não estabelece exclusividade entre o desatendimento das condições impostas e a caracterização de falta grave quando a mesma conduta também se subsume aos arts. 50, VI, e 39, II e V, da lei.
8. Ausência de erro de premissa, teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal patente apto a justificar a reforma da decisão agravada.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (art. 161 RI/STF), nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.