TSTED-RR 10830-23.2019.5.03.0043
Acolhimento apenas para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização / Dobra / Terço Constitucional
- FGTS
- Prescrição
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
- Transcendência
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FGTS - ACOLHIMENTO APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, foi dado provimento ao agravo da Reclamada quanto ao pagamento em dobro da remuneração de férias , mantendo-se a decisão monocrática no tocante ao FGTS e à multa normativa , conforme consta da parte dispositiva do referido acórdão. 3. No entanto, a fim de evitar alegações de lacuna na prestação jurisdicional e futuras discussões, acolhem-se os presentes embargos declaratórios, exclusivamente para prestar esclarecimentos , mantendo-se a decisão embargada como posta. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar os esclarecimentos supra, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.
Indexação
Indenização / Dobra / Terço Constitucional; FGTS; Prescrição; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Transcendência; Multa Convencional