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Jurisprudências

STJAREsp 3.070.317

Servidor público: reserva

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. RESERVA. TRANSFERÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE ARTIGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NORMA ESTADUAL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O recurso especial, destinado à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional, não é a via adequada para a análise de eventual violação a dispositivos da Constituição da República.

2. O Tribunal de origem não apreciou a tese de afronta dos arts. 1º, 2º, 37 e 48 da Lei n. 9.784/1999 e não foram opostos embargos de declaração na origem. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

3. O acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação de dispositivos de direito estadual, mostrando-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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