TSTAIRR 1002320-24.2016.5.02.0435
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Execução
- A situação fática apontada pela reclamada
- Foi considerada, mas fundamentadamente rechaçada pela Corte de origem
- Pretensão de anulação da arremação do imóvel
- Preço vil
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto, pois a reclamante não indicou premissas fático-jurídicas que, se tivessem constado no acórdão recorrido, seriam capazes de alterar a conclusão do acórdão recorrido. A situação fática apontada pela reclamada – existência de acordo firmado entre as partes, o qual impossibilitaria a ocorrência do leilão do imóvel – foi considerada, mas fundamentadamente rechaçada pela Corte de origem. A simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Não bastasse a ausência de omissão do Tribunal a quo, a tese recursal apresentada no tema em discussão - o TRT teria entregue prestação jurisdicional incompleta, por inobservância aos princípios do devido processo legal, da garantia da eficácia da prestação jurisdicional, do princípio que privilegia a autocomposição das partes e do princípio da menor onerosidade - reveste-se de conteúdo de direito, e não fático, o que impossibilita o acolhimento da alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. NOVAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada pretende a anulação da arrematação do imóvel. Alega que a arrematação ocorreu sob preço vil. Sustenta que as instâncias ordinárias não consideraram que “havia forma menos gravosa para pôr fim à execução”. Afirma que as partes chegaram a um novo acordo, antes da ocorrência do leilão. Apesar da indicação de violação a dispositivos constitucionais, a violação reflexa não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Ademais, aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL¿ e prejudicada a análise da transcendência do tema ¿EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA ARREMAÇÃO DO IMÓVEL. PREÇO VIL. NOVAÇÃO¿ e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator