STJAgInt no AREsp 3.256.949
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Honorários advocatícios
- Óbice de impossibilidade de reexame fático-probatório
- Enunciado de súmula n. 7/STJ
- Consonância com a orientação do STJ
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. ÓBICE DE IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, tr ata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu ilegitimidade passiva e fixou honorários por equidade. No Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a decisão foi parcialmente reformada para reconhecer excesso de execução e aplicar redução de honorários pela metade. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 683-691).
II - Não houve alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 nas razões do recurso especial (fls. 701-710).
III - Óbices: impossibilidade de reexame fático-probatório (enunciado da Súmula n. 7/STJ), com fundamentos do acórdão no sentido de que a reforma "demandaria o reexame das circunstâncias fáticas do caso" (fl. 771); prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, conforme "os mesmos óbices [...] impedem a análise recursal pela alínea c" (fl. 772); conformidade do acórdão recorrido com a orientação desta Corte quanto à aplicação do art. 90, § 4º, do CPC/2015 em execução/cumprimento e à vedação ao reexame probatório (fls. 771-772).
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.