STFARE 1.443.607 AgR
Acordo de não persecução penal (anpp): aplicação retroativa
Relator(a): André Mendonça
- Processo Penal
- Direito Penal
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Aplicação retroativa
- Possibilidade até o trânsito em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. TESE FIXADA NO HC Nº 185.913/SP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao agravo para prover o recurso extraordinário, para reconhecer a retroatividade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o Acordo de Não Persecução Penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso que ainda não transitaram em julgado, conforme o entendimento fixado no HC nº 185.913/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não impedem a aplicação retroativa do ANPP, desde que não tenha ocorrido o trânsito em julgado quando da entrada em vigor do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei nº 13.964/2019, e nos processos em andamento na data da proclamação do julgamento do HC nº 185.913/SP.
A retroatividade independe de a parte beneficiária ter postulado o ANPP na primeira oportunidade superveniente à introdução do instituto, bastando que o pedido seja feito antes do trânsito em julgado.
No caso concreto, a parte então recorrente postulou o ANPP perante o Juízo a quo e não houve trânsito em julgado, razão pela qual o pedido ainda é admissível.
Inexistência de motivos suficientes para reformar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.