STJAgRg no HC 1.071.694
Condenação transitada em julgado: inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação transitada em julgado
- Reformatio in pejus
- Concessão de ofício
- Ordem concedida de ofício
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal ou de revisão criminal. Reformatio in pejus. Concessão de ofício. Agravo desprovido. Ordem concedida de ofício.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenada por crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), no qual se apontou como ato coator o acórdão proferido por Tribunal de Justiça em apelação criminal.
2. A paciente foi condenada em primeiro grau à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação exclusiva das defesas, o Tribunal de origem manteve a condenação, agravou o regime inicial para fechado e afastou a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), sob fundamento de dedicação à atividade criminosa.
3. No habeas corpus, a defesa alegou bis in idem na dosimetria (utilização da quantidade de entorpecentes para elevar a pena-base e, novamente, para afastar a minorante), sustentou o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, pleiteando redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, subsidiariamente, prisão domiciliar com fundamento no art. 318-A do CPP.
4. A decisão agravada não conheceu do writ por inadequação da via eleita, em razão do trânsito em julgado da condenação na origem, e por ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ordem de ofício. No agravo regimental, a recorrente busca superar o óbice formal ao conhecimento do habeas corpus, sob alegação de flagrante ilegalidade, e, no mérito, obter o reconhecimento do tráfico privilegiado na fração máxima, com redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra condenação já transitada em julgado na origem, sem prévia inauguração da competência dessa Corte por julgamento de mérito passível de revisão, quando a impetração é utilizada como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; e (ii) saber se, em apelação exclusiva das defesas, o Tribunal de origem pode agravar o regime inicial de cumprimento da pena, fixado em sentença, ou se tal alteração configura reformatio in pejus, autorizando a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime anterior.
III. Razões de decidir
6. O colegiado afirma a orientação consolidada de que não é adequada a impetração de habeas corpus perante Tribunal Superior contra condenação já transitada em julgado na origem, quando não houve julgamento de mérito anterior capaz de inaugurar a competência da Corte, porquanto a Constituição e a legislação processual atribuem competência originária ao Superior Tribunal de Justiça apenas para revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e).
7. Entende-se que o habeas corpus manejado como sucedâneo de recurso cabível ou de revisão criminal, com o objetivo de rediscutir dosimetria consolidada pelo trânsito em julgado e revolver fatos já apreciados pelas instâncias ordinárias, não supera o óbice objetivo ao seu conhecimento, ainda que a defesa invoque genericamente a existência de "flagrante ilegalidade".
8. Ressalta-se, contudo, que os tribunais possuem competência para expedir, de ofício, ordem de habeas corpus quando, no curso do processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º), admitindo-se a atuação ex officio para sanar ilegalidade patente identificada nos autos.
9. Verifica-se que a sentença de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto para a paciente, enquanto o acórdão da apelação, proferido em julgamento de recursos exclusivos das defesas, agravou o regime para fechado, o que configura indevida reformatio in pejus, uma vez inexistente recurso do Ministério Público visando à piora da situação dos apelantes.
10. Diante da constatação dessa ilegalidade, o colegiado, embora mantenha o não provimento do agravo regimental em relação às demais pretensões, concede ordem de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime inicial semiaberto fixado na sentença, vedado o agravamento da situação da condenada em razão de recurso exclusivo da defesa.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar condenação já transitada em julgado na origem, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, quando inexistente julgamento de mérito anterior apto a inaugurar a competência do Tribunal Superior.
2. A agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime fixado na sentença, vedada a piora da situação do condenado na ausência de recurso acusatório.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 318-A; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Tese
1. O habeas corpus não é meio adequado para impugnar condenação já transitada em julgado na origem, como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, quando inexistente julgamento de mérito anterior apto a inaugurar a competência do Tribunal Superior.
2. A agravamento do regime inicial de cumprimento da pena, em julgamento de apelação exclusiva da defesa, configura reformatio in pejus e autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para restabelecer o regime fixado na sentença, vedada a piora da situação do condenado na ausência de recurso acusatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.