STFARE 1.592.484 AgR
Usurpação de função pública qualificada: continuidade delitiva
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Usurpação de função pública qualificada
- Continuidade delitiva
- Impugnação da aplicação da sistemática da repercussão geral na origem
- Inovação recursal
- Inviabilidade
- Repercussão geral
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usurpação de função pública qualificada. Continuidade delitiva. Impugnação da aplicação da sistemática da repercussão geral na origem. Inovação recursal. Inviabilidade. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Habeas corpus de ofício. Impossibilidade. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da ausência de fundamentação adequada da preliminar de repercussão geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a preliminar de repercussão geral, no recurso extraordinário, contém fundamentação específica e detalhada que transcenda os interesses subjetivos das partes.
III. Razões de decidir
3. É incabível agravo ao Supremo Tribunal Federal nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tem como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão impugnável apenas por agravo interno na origem, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
4. A aplicação da sistemática da repercussão geral que, acertadamente, não foi impugnada por meio de agravo em recurso extraordinário, não pode ser impugnada em sede de agravo regimental dirigido a esta Suprema Corte.
5. A demonstração da repercussão geral das questões constitucionais em recurso extraordinário exige fundamentação expressa, nítida e detalhada, que revele a transcendência dos limites subjetivos da causa sob os aspectos econômico, político, social ou jurídico.
6. A mera afirmação genérica da existência de repercussão geral é insuficiente, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que exige o desenvolvimento de argumentação específica, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e do art. 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
7. O requisito da fundamentação aplica-se também às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida, não sendo suficiente a simples alegação de dispositivo constitucional supostamente violado.
8. O momento processual adequado para apresentar e fundamentar a preliminar de repercussão geral é na interposição do próprio recurso extraordinário, não sendo permitida a adição de novos argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão que não conhece do recurso.
9. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício constitui providência excepcional, a ser tomada tão somente em casos absolutamente aberrantes e teratológicos, em que a ilegalidade deve ser cognoscível de plano, sem a necessidade de produção de quaisquer provas ou coleta de informações, o que, no caso concreto, não se verifica.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2026 a 13.4.2026.