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Jurisprudências

STFARE 1.522.072 AgR

Preliminar de repercussão geral deficiente: requisitos de admissibilidade não preenchidos

Relator(a): André Mendonça

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL DEFICIENTE. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, por ausência de demonstração efetiva de repercussão geral das questões constitucionais suscitadas, em desconformidade com os requisitos do art. 1.035 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) verificar se a preliminar de repercussão geral apresentada no recurso extraordinário atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.035 do CPC; (ii) determinar a aplicabilidade da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de uma preliminar formal e devidamente fundamentada de repercussão geral no recurso extraordinário impede o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.035 do CPC, inviabilizando a análise do mérito da controvérsia.

A insistência no agravo regimental, mesmo diante da manifesta inadmissibilidade do recurso extraordinário, revela o caráter protelatório da peça, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afastada a aplicação da multa porquanto não atingida a unanimidade prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, em razão da divergência do Ministro Edson Fachin neste ponto. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.12.2024 a 3.2.2025.

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