STFRcl 87.813 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
- Sucedâneo recursal
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AI 791.292 (TEMA 339/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INADMISSIBILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação, ao entendimento de que o STJ, ao proferir o acórdão reclamado, deixou de observar as diretrizes do Tema 339/RG.
2. A parte agravante sustenta que o órgão reclamado, ao manter íntegra a pena aplicada nas instâncias inferiores, deixou de apreciar, fundamentadamente, as alegações veiculadas pela defesa, em inobservância ao art. 93, IX, da CF/1988 e à tese fixada no Tema 339/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação, na qual arguida ofensa a tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, pode ser admitida sem o exaurimento das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação em que se alega desrespeito a tese de repercussão geral tem por finalidade exclusiva a aferição de eventual desacerto do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, não estando permitido o direcionamento da irresignação contra pronunciamentos de outra espécie, como ocorre no caso em análise.
5. A jurisprudência firme do STF exige o esgotamento das instâncias ordinárias quando, em sede reclamatória, se invoca como paradigma julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.8.2026 a 28.8.2026.