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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000506-80.2021.5.10.0019

Plano de saúde: custeio

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. EMPREGADOS APOSENTADOS. 1. Esta Turma manteve a decisão do Regional que concluiu legítima a alteração da forma do custeio do plano de saúde dos Correios, ao fundamento de que a alteração ou supressão do direito decorreu de decisão proferida no exercício do poder normativo da Justiça do Trabalho não havendo falar em alteração contratual lesiva ou violação de direito adquirido. 2. A embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada é omissa uma vez que não se manifestou, de forma expressa, sobre a sua alegação de que a imposição de custeio de 100% para aposentados demitidos pelo PDI ocorreu de forma unilateral, uma vez que não foi prevista nos Dissídios Coletivos bem como não houve cálculo atuarial para tanto. 3. Todavia, na decisão embargada constou expressamente que a sentença normativa proferida no DC-1000295-05-2017.5.00.0000 concluiu ser legítima a alteração pela reclamada na forma de custeio do plano de saúde a fim de manter o equilíbrio contratual. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 13 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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