STJREsp 2.167.089
Execução de título extrajudicial: contrato de fornecimento de produtos alimentícios
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Processo Penal
- Arbitragem e Mediação
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de fornecimento de produtos alimentícios
- Cláusula compromissória
- I caso em exame
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO ARBITRAL. I CASO EM EXAME
1. Embargos à execução ajuizados em 28/01/2021, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/05/2024 e concluso ao gabinete em 07/11/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem determinou a suspensão da execução, à espera do pronunciamento do juízo arbitral acerca da higidez do título executivo. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se é possível o prosseguimento da ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, considerando a pactuação de cláusula compromissória arbitral. III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma suficientemente fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Conforme a jurisprudência desta Corte, é possível o imediato ajuizamento de ação de execução lastreada em título executivo que contenha cláusula compromissória arbitral, pois a jurisdição estatal é a única dotada de coercibilidade e capaz de promover a excussão forçada do patrimônio do devedor. Não seria razoável exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral tão somente para obter um novo título do qual, no seu entender, já é titular.
6. Desse modo, é possível a coexistência de processo de execução e de procedimento arbitral, desde que estejam circunscritos a seus respectivos âmbitos de competência.
7. Independentemente do teor das questões que podem ser dirimidas no juízo estatal e no juízo arbitral, o processo de execução, uma vez ajuizado, somente poderá ter a sua suspensão justificada pela instauração do procedimento perante o juízo arbitral, seguida de requerimento ao juízo da execução. A suspensão da ação executiva, embora possível, não é automática; não decorre da existência de cláusula compromissória arbitral, ipso facto.
8. Na hipótese dos autos, não há notícia acera da instauração de procedimento de arbitragem por parte da executada para a discussão de questões relacionadas ao contrato e que possam influir sobre a execução, de modo a justificar sua suspensão até a decisão do juízo arbitral. Recurso especial provido para determinar o prosseguimento da execução. IV DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.