STFARE 1.562.386 AgR-ED
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
Relator(a): Presidente
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade
- Rediscussão da matéria
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. . Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito do ora embargante e proveu o recurso do acusado Gilmar, por ausência de indícios de autoria, determinando o encaminhamento do feito ao Tribunal do Júri.
2. A parte embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de rediscussão da matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a ensejar a modificação do julgado por meio dos presentes embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se vê no presente caso.
5. O acórdão embargado deixou claro que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional pertinente, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.