STJAgRg no HC 1.061.845
Procedimento investigatório criminal: excesso de prazo
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Procedimento investigatório criminal
- Excesso de prazo
- Duração razoável do processo
- Trancamento parcial da investigação
- Controle jurisdicional da legalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. TRANCAMENTO PARCIAL DA INVESTIGAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de via impugnativa própria, mas concedeu a ordem de ofício para determinar o trancamento, em relação ao paciente, do Procedimento Investigatório Criminal n.º 94.0553.0000008/2019-0, diante de excesso de prazo, e determinou ao Juízo de origem a reapreciação, com urgência, do pedido de levantamento de valores apreendidos, à luz do trancamento e de eventual situação cautelar patrimonial autônoma.
2. PIC instaurado em 1/6/2019, com sucessivas prorrogações; em maio de 2025, foi concedido novo prazo de 90 dias para conclusão; cerca de onze meses após a última prorrogação, não havia notícia de conclusão do procedimento nem de progresso investigativo substancial recente especificamente quanto ao paciente; proposta de acordo de não persecução penal formulada em 30/5/2022 e recusada; apreensão de R$ 9.525.250,00 na residência do paciente.
3. Decisão monocrática reconheceu manifesta ilegalidade por excesso de prazo e determinou o trancamento da investigação em relação ao paciente. Agravante sustenta que o trancamento é excepcional, que a complexidade do caso justificaria a duração, que haveria distinções fáticas em relação ao AgRg no RHC nº 213.631/MG, que o encerramento configuraria indevida ingerência nas atribuições do Ministério Público e que apenas a prescrição autorizaria o encerramento por decurso do tempo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção do paciente sob investigação por período próximo de sete anos, após sucessivas prorrogações e sem demonstração concreta de evolução substancial recente especificamente quanto à sua pessoa, é compatível com a garantia constitucional da duração razoável do processo.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a complexidade da investigação e as atribuições constitucionais do Ministério Público afastam o controle jurisdicional da legalidade e justificam a dilação indefinida do procedimento; e (ii) saber se o excesso de prazo, desacompanhado de progresso investigativo concreto, pode justificar o trancamento da investigação antes da ocorrência de prescrição.
6. Questão adicional: saber se o trancamento da investigação implica restituição automática dos valores apreendidos ou se cabe ao Juízo de origem reapreciar a subsistência de fundamento cautelar patrimonial autônomo.
III. Razões de decidir
7. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, garantia que também alcança a fase pré-processual; a aferição de excesso de prazo é casuística e exige, além da complexidade, demonstração de progresso investigativo concreto.
8. No caso, transcorridos quase sete anos de investigação e aproximadamente onze meses após a concessão de novo prazo de 90 dias, não houve demonstração de avanços substanciais recentes especificamente relacionados ao paciente, configurando constrangimento ilegal pela manutenção indefinida da condição de investigado.
9. A complexidade estrutural da investigação não possui eficácia justificadora ilimitada e não dispensa a indicação de diligências efetivas, resultados obtidos ou novos elementos que sustentem a continuidade do procedimento quanto ao investigado específico.
10. As atribuições constitucionais do Ministério Público (CF, art.
129) não afastam o controle jurisdicional de legalidade nem impedem o trancamento excepcional da investigação quando verificada violação à duração razoável do processo; não há ingerência indevida na formação da opinio delicti.
11. Prescrição e duração razoável do processo constituem categorias distintas; o reconhecimento de constrangimento ilegal por prolongamento injustificado independe da ocorrência de causa extintiva da punibilidade.
12. O trancamento foi delimitado ao paciente e ao PIC nº 94.0553.0000008/2019-0, sem alcance sobre os demais investigados ou sobre a operação como um todo; a apreensão de numerário, embora relevante, não afasta a conclusão sobre o excesso de prazo e não impõe restituição automática, devendo o Juízo de origem reapreciar a medida cautelar patrimonial.
13. A orientação está em consonância com a jurisprudência: a complexidade não autoriza a perpetuação da investigação sem justificativa concreta; distinções fáticas não afastam as premissas jurídicas firmadas nos precedentes aplicáveis.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CF/1988, art. 129; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 213.631/MG, Quinta Turma, julgado em 11.02.2026; STJ, RHC 206.245/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2025; STF, HC 258.588 AgR
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.