TSTAg-RRAg 0010840-10.2024.5.03.0167
Motorista carreteiro: trabalho em regime de escalas
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Motorista carreteiro
- Trabalho em regime de escalas
- Turno ininterrupto de revezamanto não caracterizado
- Óbice contido na súmula nº 126 do TST
- Violações não constatadas
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA CARRETEIRO. TRABALHO EM REGIME DE ESCALAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMANTO NÃO CARACTERIZADO. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 126 DO TST. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator