TSTAIRR 0021125-64.2023.5.04.0201
Termo de colaboração: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Termo de colaboração
- Responsabilidade subsidiária
- Tomador de serviços
- Fiscalização ineficaz da parceria com organização da sociedade civil
- Termo de fomento
- Registro de diversas irregularidades contratuais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. TERMO DE COLABORAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DA PARCERIA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - LEI Nº 13.019/2014. TERMO DE FOMENTO. REGISTRO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES CONTRATUAIS. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. Na hipótese de haver sido firmado termo do fomento, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. Nos termos das teses vinculantes firmadas pelo STF, no julgamento dos Temas 246 e 1.118, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada por presunção ou mero inadimplemento, bem como não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, cabendo ao autor da ação provar a fiscalização irregular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade secundária das entidades públicas, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou in vigilando). No caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de parceria (culpa in vigilando). Foi destacado ainda que "o Município de Canoas firmou Termo de Colaboração com a primeira reclamada para a "gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde no HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DE CANOAS (...) que foi reconhecida a irregularidade nos depósitos do FGTS, assim como o desrespeito ao intervalo intrajornada durante a contratualidade, sem que o ente público tenha demonstrado a adoção de providências suficientes para assegurar o respeito aos direitos da reclamante. A comprovação de inobservância do intervalo intrajornada e da irregularidade dos recolhimentos de FGTS evidencia o nexo de causalidade entre o dano invocado pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. Entender de forma diversa – óbice Súmula 126/TST. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. No que tange à abrangência da condenação, a decisão também não merece reparos, por incidir a diretriz da Súmula 331, VI, do TST. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do MUNICÍPIO DE CANOAS. Brasília, 21 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Custas; Juros; Correção Monetária