STJAgInt nos EDcl no REsp 2.148.771
Repetição de indébito tributário: retenção de valores pagos a título de aluguel
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Repetição de indébito tributário
- Retenção de valores pagos a título de aluguel
- Responsabilidade tributária
- Ilegitimidade ativa
- Contrato de cessão de direitos
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IRP. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE ALUGUEL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. IRRESIGNAÇÃO COMPLETAMENTE EXAMINADA EM SEGUNDO GRAU. PRETENSÃO DE NOVO EXAME DA MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido analisou fundamentadamente as questões submetidas, nos limites que entendeu cabível. A mera repetição de argumentos já examinados não autoriza a modificação do julgado, tampouco caracteriza omissão ou obscuridade. Para o reconhecimento de tais vícios, seria necessário que o acórdão deixasse de se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia ou demonstrasse que a fundamentação apresentada não permitiu a exata compreensão das razões de decidir - hipóteses não configuradas na espécie.
2. Não configura violação ao art. 489 do CPC a decisão que, embora adote fundamentos distintos daqueles invocados pelas partes, enfrenta de forma satisfatória, clara e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
3. A análise do contrato de cessão e transferência de direitos atrai o óbice do enunciado nº 7 do STJ, que veda o revolvimento do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.