TSTRRAg 10637-50.2019.5.03.0029
Aposentadoria por invalidez: suspensão contratual
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria por invalidez
- Suspensão contratual
- Validade
- Apelo mal aparelhado
- Prescrição
- Suspensão
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. APELO MAL APARELHADO. 1. A parte pretende seja reconhecida renúncia e afastada a nulidade de pedido de demissão, declarada pelo TRT em razão de suspensão contratual decorrente de aposentadoria por invalidez. 2. O apelo está mal aparelhado, uma vez que os dispositivos indicados por violados (arts. 86, § 2º, 118 e 124, I, da Lei n. 8.213/1991 e 500 da CLT), não apresentam pertinência temática com a controvérsia, qual seja validade de pedido de demissão em caso de suspensão contratual por aposentadoria por invalidez. 3. Ressalte-se que o art. 475, § 1º, da CLT, que disciplina o direito do empregado de retornar ao trabalho, se evidenciada a capacidade laboral e cancelada a aposentadoria, também não apresenta pertinência temática com a controvérsia, que, como já exposto, diz respeito a disponibilidade do direito por meio de pedido de demissão. 4. Quanto aos arestos transcritos para cotejo de teses, o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, segundo o qual, "quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Além disso, aresto oriundo de Turma do TST não se presta à comprovação de dissenso jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422, I, DO TST. 1. Segundo o TRT, "o contrato de trabalho estava suspenso durante todo o período, nos termos do art. 475 da CLT, o que impede o reconhecimento da pretensão recursal, no aspecto". A ré, por sua vez, limita-se a afirmar a prescrição da pretensão inicial, sem impugnar o fundamento da decisão regional, qual seja a suspensão do prazo prescricional em razão de aposentadoria por invalidez. 2. Nesse contexto, incide a Súmula n. 422, I, do CLT, que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Estabilidade Acidentária; Acidente de Trabalho; Transcendência