Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.101.683

Cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. ARTS. 82-A E 6º-C DA LEI 11.101/2005. AFASTAMENTO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO UNIVERSAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA NO JULGAMENTO VIRTUAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar patrimônio de sócio, reconheceu a competência do juízo da execução e aplicou a teoria menor do consumidor diante de insolvência prática das devedoras.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a competência do juízo, a regularidade da pauta virtual e a premissa fática de insolvência, e os embargos de declaração rejeitam, expressamente, alegações de omissão e cerceamento.

3. Os arts. 82-A e 6º-C da Lei 11.101/2005 não instituem competência exclusiva do juízo universal para todo e qualquer incidente; quando a medida recai apenas sobre bens do sócio, sem constrição de ativos da recuperanda, subsiste a competência do juízo da execução.

4. Em relação de consumo, a desconsideração pode fundar-se na teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC), bastando a comprovação de insolvência da pessoa jurídica para atingir os bens do sócio, sendo desnecessária prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

5. A nulidade por julgamento virtual pautado demanda prejuízo concreto, não demonstrado; não se conheceu do tópico por deficiência de impugnação de fundamentos autônomos (Súmula 283/STF) e por exigir revolvimento fático (Súmula 7/STJ).

6. Dissídio jurisprudencial não comprovado por ausência de identidade fática e de cotejo analítico adequado.

7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.