STJEDcl no AgInt no AREsp 3.063.569
Cumprimento de sentença: penhora de valores em contas bancárias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de valores em contas bancárias
- Impenhorabilidade do art. 833, x, do CPC
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno que, em cumprimento de sentença com penhora de valores em contas bancárias, manteve o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, afastou a possibilidade de revolvimento do acervo fático-probatório e rejeitou o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional por ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. O executado alegou impenhorabilidade com fundamento no art. 833, X, do Código de Processo Civil, por se tratar de quantia inferior a 40 salários mínimos, sem comprovar que o montante constituiria reserva patrimonial destinada ao mínimo existencial. 3. O Tribunal de origem manteve a penhora; no âmbito especial, reconheceu-se a incidência da Súmula 284/STF quanto à deficiência de fundamentação, da Súmula 7/STJ quanto à vedação ao reexame de provas, a ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e a não automaticidade da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar integração ou esclarecimento, ou se há mera irresignação com o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023 do Código de Processo Civil), mas possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais. 6. A decisão embargada examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, atendendo ao dever de motivação (art. 93, IX, da Constituição Federal).7. Os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica; divergências entre o entendimento judicial e a tese da parte não caracterizam contradição apta a embargos. 8. (i) a deficiência de fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF; (ii) a inviabilidade de revolvimento do acervo fático-probatório para revisar a conclusão sobre a natureza e destinação dos valores, atraindo a Súmula 7/STJ; (iii) a ausência de cotejo analítico e de similitude fática exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal; e (iv) a não automaticidade da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 9. Os aclaratórios revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, sem demonstração de vício interno na decisão embargada, impondo-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.