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Jurisprudências

STFRcl 65.864 AgR-ED

Terceirização: corretor de Imóveis Autônomo

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Embargos de Declaração no Agravo Regimental Em Reclamação. Terceirização. Corretor de Imóveis Autônomo. Contrato de Prestação de Serviços. ADPF nº 324/DF, ADC nº 48/DF, ADI nº 5.625/DF e RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725): Inobservância. Inexistência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou Erro Material no Acórdão Embargado. Rejeição com Aplicação de Multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental pelo qual mantida a procedência da reclamação, ante o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes em desconformidade com a jurisprudência vinculante desta Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em análise, eventual omissão, no acórdão embargado, que reconheceu o descumprimento, por parte da Justiça do Trabalho, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF, da ADC nº 48/DF, da ADI nº 5.625/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou todas as ponderações apontadas pelo embargante em sede de agravo, inclusive no que diz respeito à atividade por ele exercida.

4. Da decisão reclamada, com consabida fé pública, constou que o reconhecimento do vínculo empregatício era devido, a despeito da contratação validamente firmada entre as partes, haja vista que o autor desenvolvia atividade-fim da empresa, que, por sua vez, realiza a prestação de serviços na comercialização de imóveis, circunstância que expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que, submetido ao julgamento colegiado da Segunda Turma, fundamentou, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.

6. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, caso unânime a decisão.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e, dado o seu caráter manifestamente protelatório, aplicou à parte embargante multa no valor de 2 (dois) salários mínimos, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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