Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTE-Ag-Ag-AIRR 101202-30.2017.5.01.0015

Aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015

Ementa

EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 5ª Turma aplicou a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, no importe de 1% do valor da causa, ante a interposição de recurso agravo contra decisão de Turma do TST em agravo, o que configura erro grosseiro, uma vez que inadmissível, nos termos da OJ 412 da SBDI-1, do TST. Nesse cenário, constata-se que os arestos colacionados pela Parte não apresentam similitude fática com a situação vertente, com fulcro na Súmula 296, I, do TST. Observe-se que o primeiro aresto refere-se à imposição da multa prevista no art. 557, §2º, do CPC/1973. Ressalte-se que esta Subseção consolidou entendimento no sentido de que inexiste a especificidade requerida pela Súmula 296, I, do TST, quando se trata de imposição da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, e a Parte colaciona jurisprudência para confronto de teses com amparo na multa prevista no art. 577, §2º, do CPC de 1973. Os demais paradigmas tratam de interposição de agravo contra decisão monocrática que não foram considerados manifestamente inadmissíveis ou infundados. Conforme já relatado, na hipótese a multa foi imposta em razão de o recurso ser inadmissível, tendo sido configurado o erro grosseiro e inaplicável o princípio da fungibilidade. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas296, I, e 23, ambas do TST. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos embargos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.