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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.153.195

Estupro de vulnerável: tempestividade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMPESTIVIDADE. CONTAGEM EM DIAS CORRIDOS. PONTO FACULTATIVO DE CARNAVAL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO NO DJE. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber se: i) há omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 619 do CPP) no acórdão embargado quanto à contagem do prazo do agravo regimental em matéria penal; ii) o ponto facultativo parcial no período de Carnaval prorroga o prazo recursal para além do dia imediatamente subsequente ao expediente reduzido; iii) há nulidade por ausência de intimação dos patronos, não obstante a certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional; iv) é possível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a tempestividade do agravo regimental, fixando publicação, termo inicial e termo final do prazo, sem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que afasta a incidência do art. 619 do CPP.

4. O prazo do agravo regimental em matéria penal conta-se em dias corridos, tendo sido considerada, por cautela, a prorrogação para o dia imediatamente subsequente ao ponto facultativo parcial. Publicada a decisão em 11/02/2026, o prazo iniciou-se em 12/02/2026 (quinta-feira) e encerrou-se em 19/02/2026 (quinta-feira). A interposição em 23/02/2026 caracteriza manifesta intempestividade, impondo o não conhecimento do agravo regimental.

5. A certidão de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional é documento hábil para comprovar a regularidade da intimação, inexistindo elemento concreto nos autos que infirme sua validade.

6. Embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito nem à concessão de efeitos infringentes quando ausentes os vícios legais.

7. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se, em sede de recurso especial ou correlatos (agravo e embargos de declaração), sobre alegada violação a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento quando inexistentes os vícios do art. 619 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), os Srs. MinistrosOg Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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