TSTAg-AIRR 0020824-19.2020.5.04.0009
Sumaríssimo: horas extras
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Sumaríssimo
- Horas extras
- Regime 12x36
- Adoção concomitante de banco de horas
- Prestação habitual horas extras
- Incompatibilidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. ADOÇÃO CONCOMITANTE DE BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL HORAS EXTRAS. INCOMPATIBILIDADE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. Extrai-se do acórdão regional que o contrato laboral vigorou de 14/03/2018 a 08/03/2019, o que faz incidir, ao caso concreto, as disposições contidas na Lei 13.467/2017. Discute-se a descaracterização do regime de 12x36 horas, em que se ativou o reclamante, em face da existência concomitante de banco de horas. No caso dos autos, consta no acórdão que “a própria norma coletiva, a partir de 2018 (ID. 7ce27b8 - Pág. 8), contém previsão de acumulação de "realização de regimes compensatórios, seja semanal, seja banco de horas, inclusive de forma cumulativa, desde que não habitual e não ultrapassadas 10 (dez) horas diárias de trabalho,". Logo, há descumprimento da própria norma coletiva que autorizou a adoção do regime, o que igualmente atrai a invalidade do sistema.” Nesse contexto, ultrapassado habitualmente o limite da própria previsão coletiva, o Regional reformou a sentença e considerou que a coexistência de banco de horas descaracteriza o regime de escala de 12x36 horas. O entendimento regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte a qual entende que o regime 12x36 não se trata de um típico regime de compensação, mas sim uma escala excepcional de trabalho, o que afasta a aplicação do parágrafo único do artigo 59-B, razão pela qual são devidas as horas extras correspondentes. Destaca-se, por fim, não se tratar de matéria que atrai a incidência do tema 1.046 do STF, porquanto não se debate a validade de norma coletiva e sim o descumprimento do regime 12x36, ante a prestação habitual de horas extras. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator