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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.214.876

Vícios inexistentes: contradição interna não configurada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA COM OUTRO JULGADO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE EMBARGOS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de rescisão contratual e restituição de valores de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, na qual se reputou abusiva cláusula penal de retenção de 50%, limitando-a a 20%.

2. O objetivo recursal é decidir se há contradição interna no acórdão embargado, em razão de suposta incongruência com precedente que validou retenção de 50% sob a Lei 13.786/2018.

3. A contradição sanável nos embargos de declaração é a interna ao julgado, extraída de sua própria fundamentação. A mera divergência com precedente reputado similar não configura vício do art. 1.022 do CPC, tampouco autoriza efeitos infringentes. Embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação comparativa com casos externos.

4. Ausentes elementos que demonstrem similitude fático-jurídica com o precedente indicado, mantém-se a conclusão de inexistência de vício integrativo no acórdão embargado.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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