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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 991.587

Dosimetria: contradição interna

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. CRIME ÚNICO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO DELITO. VALOR VULTOSO SONEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus que, ao reconhecer a ocorrência de reforma para pior no julgamento da apelação defensiva pelo Tribunal de origem, concedeu a ordem para decotar circunstância judicial indevidamente negativada e redimensionou a pena-base do paciente.

2. Na sentença, o réu foi condenado por sonegação previdenciária e por sonegação tributária. O Tribunal de origem considerou que todas as condutas estavam inseridas no mesmo contexto e passou a tratar os fatos como crime único, tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.

3. No julgamento do habeas corpus, a Sexta Turma reconheceu a reforma para pior apenas quanto à valoração negativa das circunstâncias do crime, que não haviam sido consideradas desfavoráveis na sentença. Por isso, decotou essa vetorial e reduziu proporcionalmente a pena-base.

4. Não há contradição interna no acórdão embargado. O julgado conciliou o reconhecimento da ilegalidade com a nova moldura jurídica fixada pelo Tribunal de origem, consistente na reunião das condutas em crime único contra a ordem tributária, e readequou a sanção aplicada ao réu, de forma proporcional.

5. Não era possível restabelecer a pena-base fixada na sentença, pois as capitulações autônomas de sonegação previdenciária e tributária foram absorvidas em um único crime e subsistiu circunstância judicial desfavorável reconhecida na sentença, relativa às consequências negativas da conduta, diante do vultoso valor suprimido.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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