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Jurisprudências

STFARE 1.501.355 AgR

Propaganda eleitoral irregular: impulsionamento de conteúdo na internet

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.504/1997 E 29 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem entendeu que houve violação da Lei nº 9.504/1997 e do art. 29 da Resolução do TSE nº 23.610/2019. A revisão das premissas adotadas pelo TSE demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".

2. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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