STFARE 1.501.355 AgR
Propaganda eleitoral irregular: impulsionamento de conteúdo na internet
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Eleitoral
- Direito Constitucional
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Propaganda eleitoral irregular
- Impulsionamento de conteúdo na internet
- Matéria de índole infraconstitucional
- Ofensa indireta à constituição federal
Ementa
DIREITO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET. INTERPRETAÇÃO DA LEI Nº 9.504/1997 E 29 DA RESOLUÇÃO/TSE Nº 23.610/2019. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que houve violação da Lei nº 9.504/1997 e do art. 29 da Resolução do TSE nº 23.610/2019. A revisão das premissas adotadas pelo TSE demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279 do STF: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
2. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.